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  Lei n.º 48/2005, de 29 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro
_____________________

Procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão
Os artigos 2.º, 8.º, 11.º e 11.º-A do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/97, de 19 de Novembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 83/2003, de 24 de Abril, passam a ter seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não pagamento de cheque de valor não superior a (euro) 150, emitido através de módulo por elas fornecido;
e) ...
Artigo 8.º
[...]
1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a (euro) 150.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a (euro) 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 11.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A competência prevista no número anterior é delegável nos termos gerais.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 - Nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga em virtude do disposto nesta lei, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data de notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, a autoridade judiciária deve ordenar, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo.
4 - Em processo pendente que se encontre na fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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