Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto ALTERAÇÃO ÀS FÉRIAS JUDICIAIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Sexta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estat _____________________ |
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Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro |
É aditado o artigo 105.º-A à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, e pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:
'Artigo 105.º-A
Mapas de férias
1 - Em cada distrito judicial ou circunscrição correspondente a tribunal da relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados do Ministério Público, cabendo a sua organização ao respectivo procurador-geral distrital ou, nas circunscrições que não sejam sede do distrito judicial, ao procurador-geral-adjunto, designado nos termos da lei, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos serviços do Ministério Público, o mapa de férias é aprovado pelo procurador-geral distrital ou procurador-geral-adjunto, consoante os casos, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça da circunscrição judicial.
3 - A aprovação do mapa de férias ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal ou serviço do Ministério Público.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 - No Supremo Tribunal de Justiça e noutros casos não contemplados, compete ao Procurador-Geral da República ou a quem este delegar a organização, harmonização e aprovação do respectivo mapa de férias dos magistrados do Ministério Público junto desse Tribunal.'
Consultar o Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (actualizada face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto |
O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 59.º
Férias, dias de descanso e dispensas de serviço
1 - ...
2 - Os funcionários de justiça gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda aquelas ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.
4 - Por imposição do serviço, o director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.
5 - À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º
6 - Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o período de férias ou dias de descanso.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto |
É aditado o artigo 59.º-A ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto, com a seguinte redacção:
'Artigo 59.º-A
Mapas de férias
1 - Em cada tribunal é elaborado mapa de férias anual dos funcionários de justiça, cabendo a sua organização ao respectivo secretário sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento do tribunal, a proposta de mapa de férias é remetida para aprovação ao juiz presidente do tribunal, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e para os magistrados do Ministério Público.
3 - A aprovação do mapa de férias dos funcionários de justiça ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo aprovado pelo director-geral da Administração da Justiça, nele se referenciando, para cada funcionário, o juízo e a secção em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o funcionário substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 8.º Medidas complementares |
Até à entrada em vigor da presente lei, devem ser adoptadas as medidas complementares necessárias para assegurar a implementação da redução do período de férias judiciais, designadamente no que respeita ao serviço urgente efectuado durante as férias judiciais. |
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Artigo 9.º Aplicação no tempo |
1 - A alteração aos artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, prevista no artigo 1.º da presente lei, aplica-se igualmente às acções executivas propostas a partir de 15 de Setembro de 2003 que se encontrem pendentes.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, considera-se pendente a acção executiva logo que apresentado a juízo o requerimento executivo.
3 - Às acções executivas pendentes aplica-se o disposto no artigo 64.º do Código de Processo Civil, aproveitando-se todos os actos praticados. |
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Artigo 10.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 2005, com excepção do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e do artigo 9.º, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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