Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro CÓDIGO COOPERATIVO |
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SUMÁRIOCódigo Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 93.º Contra-ordenações |
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 5000000$00, a violação ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º
2 - A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima competem ao INSCOOP.
3 - A afectação do produto da coima faz-se da seguinte forma:
a) 40% para o INSCOOP;
b) 60% para o Estado. |
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