Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro CÓDIGO COOPERATIVO |
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SUMÁRIOCódigo Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 70.º Reserva para educação e formação cooperativas |
1 - É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
2 - Revertem para esta reserva, na forma constante no n.º 2 do artigo anterior:
a) A parte das jóias que não for afectada à reserva legal;
b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a 1%;
c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva;
d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem afectados a outras reservas.
3 - As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
4 - A direcção deve integrar anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
5 - Por deliberação da assembleia geral, a direcção de uma cooperativa pode entregar, no todo ou em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição de esta prosseguir a finalidade da reserva em causa e de ter um plano de actividades em que aquela cooperativa seja envolvida.
6 - Por deliberação da assembleia geral, pode igualmente ser afectada pela direcção a totalidade ou uma parte desta reserva a projectos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a cooperativa em causa e:
a) Uma ou mais pessoas colectivas de direito público;
b) Uma ou mais pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos;
c) Outra ou outras cooperativas. |
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