Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro CÓDIGO COOPERATIVO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 204/2004, de 19/08 - DL n.º 108/2001, de 06/04 - DL n.º 131/99, de 21/04 - DL n.º 343/98, de 06/11 - Rect. n.º 15/96, de 02/10
| - 8ª "versão" - revogado (Lei n.º 119/2015, de 31/08) - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 6ª versão (DL n.º 204/2004, de 19/08) - 5ª versão (DL n.º 108/2001, de 06/04) - 4ª versão (DL n.º 131/99, de 21/04) - 3ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11) - 2ª versão (Rect. n.º 15/96, de 02/10) - 1ª versão (Lei n.º 51/96, de 07/09) | |
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SUMÁRIOCódigo Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 68.º Direito de acção contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal |
1 - O exercício, em nome da cooperativa, do direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes, outros mandatários e membros do conselho fiscal deve ser aprovado em assembleia geral.
2 - A cooperativa será representada na acção pela direcção ou pelos cooperadores que para esse feito forem eleitos pela assembleia geral.
3 - A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do relatório de gestão e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos. |
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