Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro CÓDIGO COOPERATIVO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 15/96, de 02 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOCódigo Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 54.º Assembleias sectoriais |
1 - Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem conveniente, quer por causa das suas actividades quer em virtude da sua área geográfica.
2 - O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido em função do número de cooperadores.
3 - O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente apurado pela direcção, nos termos do número anterior.
4 - Aplicam-se às assembleias sectoriais os artigos 44.º a 53.º, com as necessárias adaptações. |
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