Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro CÓDIGO COOPERATIVO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 343/98, de 06 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 343/98, de 06/11 - Rect. n.º 15/96, de 02/10
| - 8ª "versão" - revogado (Lei n.º 119/2015, de 31/08) - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 6ª versão (DL n.º 204/2004, de 19/08) - 5ª versão (DL n.º 108/2001, de 06/04) - 4ª versão (DL n.º 131/99, de 21/04) - 3ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11) - 2ª versão (Rect. n.º 15/96, de 02/10) - 1ª versão (Lei n.º 51/96, de 07/09) | |
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SUMÁRIOCódigo Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 15.º Conteúdo dos estatutos |
1 - Os estatutos deverão obrigatoriamente conter:
a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;
b) O ramo do sector cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objecto da sua actividade;
c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
d) Os órgãos da cooperativa;
e) O montante do capital social inicial, o montante das jóias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada cooperador e a sua forma de realização.
2 - Os estatutos podem ainda incluir:
a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;
b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;
c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
d) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de delegados;
e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução;
g) O processo de alteração dos estatutos.
3 - Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código. |
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