Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro CÓDIGO COOPERATIVO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 204/2004, de 19 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 204/2004, de 19/08 - DL n.º 108/2001, de 06/04 - DL n.º 131/99, de 21/04 - DL n.º 343/98, de 06/11 - Rect. n.º 15/96, de 02/10
| - 8ª "versão" - revogado (Lei n.º 119/2015, de 31/08) - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 6ª versão (DL n.º 204/2004, de 19/08) - 5ª versão (DL n.º 108/2001, de 06/04) - 4ª versão (DL n.º 131/99, de 21/04) - 3ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11) - 2ª versão (Rect. n.º 15/96, de 02/10) - 1ª versão (Lei n.º 51/96, de 07/09) | |
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SUMÁRIOCódigo Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 13.º Constituição por escritura pública |
1 - Quando para a constituição de uma cooperativa seja exigida escritura pública, deverá esta conter:
a) A denominação da cooperativa;
b) O ramo do sector cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;
c) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
d) A identificação de todos os fundadores;
e) Os estatutos.
2 - As alterações de estatutos de cooperativa para cuja constituição seja exigida escritura pública apenas têm de revestir essa forma caso respeitem a alterações do montante do capital social mínimo ou do objecto da cooperativa e, nestes casos, quando a acta da deliberação não tenha sido lavrada por notário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 108/2001, de 06/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 51/96, de 07/09
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