Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
    APOIO JUDICIÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 34/2004, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 34/2004, de 29/07!]
_____________________
  Artigo 47.º
1 - O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, fixados nos termos da tabela prevista no artigo 49.º, é feito pelo tribunal.
2 - O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo tribunal.
3 - No caso do benefício de apoio judiciário não ser concedido, cabe ao arguido realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser reembolsado, sem prejuízo do tribunal adiantar ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela prevista no artigo 49.º, ficando o Estado com o consequente direito de regresso.
4 - É igualmente aplicável ao processo penal o disposto no artigo 40.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa