Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro APOIO JUDICIÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário _____________________ |
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Artigo 33.º |
1 - A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 25.º, é feita com a expressa advertência do reinício de prazo judicial.
2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à designação de solicitador de execução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30-E/2000, de 20/12
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