Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro APOIO JUDICIÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário _____________________ |
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Artigo 21.º |
1 - A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente.
2 - A competência referida no número anterior é delegável, mas é insusceptível de subdelegação. |
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