Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro APOIO JUDICIÁRIO |
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SUMÁRIOAltera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário _____________________ |
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Artigo 20.º |
1 - Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica:
a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;
b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos;
c) Quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
d) Filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;
e) Requerente de alimentos;
f) Os titulares de direito a indemnização por acidentes de viação.
2 - Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos referidos na alínea c) do número anterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que no conjunto ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional. |
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