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  Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
    APOIO JUDICIÁRIO

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 34/2004, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 34/2004, de 29/07!]
_____________________
  Artigo 18.º
1 - O apoio judiciário pode ser requerido:
a) Pelo interessado na sua concessão;
b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;
c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;
d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, a pedido do interessado.
2 - Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário.

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