Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro APOIO JUDICIÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAltera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário _____________________ |
|
CAPÍTULO V
Apoio judiciário
| Artigo 15.º |
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. |
|
|
|
|
|
|