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  DL n.º 120/98, de 08 de Maio
    

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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico da adopção
_____________________
  Artigo 5.º
Regime transitório
Pode ainda adoptar plenamente quem não tiver 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado:
a) Se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano, à data da entrada em vigor do presente diploma, em condições que permitam estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação;
b) Desde que o requeira ao tribunal competente no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, observados que sejam os procedimentos legalmente previstos, nomeadamente quanto à intervenção do organismo de segurança social.

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