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  DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 323-D/2000, de 20/12
   - DL n.º 552/99, de 15/12
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 43.º
Departamento de Desenvolvimento e Cooperação
1 - Ao Departamento de Desenvolvimento e Cooperação (DDC) compete executar actividades que visam assegurar o desenvolvimento técnico do Instituto e a cooperação com entidades externas, designadamente:
a) Proceder à elaboração de estudos e de propostas de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das atribuições do Instituto;
b) Conceber e assegurar o funcionamento do sistema de planeamento do Instituto, designadamente procedendo à elaboração dos projectos do plano de actividades e do relatório de actividades e acompanhando, em especial, a execução de projectos que permitam o desenvolvimento posterior de novas actividades do Instituto ou de novas metodologias de intervenção operativa, nos termos definidos nos instrumentos de planeamento;
c) Desenvolver estudos que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração e avaliação de instrumentos de cooperação judiciária internacional;
d) Assegurar os procedimentos resultantes de convenções internacionais em que o Instituto seja autoridade central;
e) Assegurar a cooperação com outras entidades nacionais, públicas e particulares, com actividades relevantes nos domínios da reintegração social de delinquentes e no da protecção dos direitos das crianças e jovens;
f) Conceber, executar e avaliar os programas de formação dos recursos humanos do Instituto;
g) Assegurar o funcionamento do sistema de documentação e informação científica e técnica do Instituto;
h) Acompanhar as alterações da organização judiciária e administrativa do Ministério da Justiça, em especial as que produzam impacte na organização dos serviços do Instituto;
i) Assegurar, no âmbito das atribuições do Instituto, a articulação com entidades estrangeiras e ainda com cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;
j) Coordenar a concepção do sistema de estatística do Instituto, acompanhar o seu funcionamento e analisar globalmente os dados deles resultantes, em articulação com os demais serviços do Instituto;
l) Assegurar a concepção de publicações da responsabilidade do Instituto e promover os demais procedimentos relacionados com a sua execução.
2 - O DDC compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Cooperação Interinstitucional;
b) Divisão de Formação;
c) Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica.
3 - À Divisão de Cooperação Interinstitucional (DCI) compete:
a) Conceber, implementar e avaliar formas de cooperação com entidades públicas e particulares nos domínios da prevenção da marginalidade e da delinquência, designadamente através de projectos interinstitucionais, de acordos e de contratos-programa, bem como desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação entre o Instituto e outras entidades competentes, nomeadamente nos domínios da acção social, segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, reabilitação e doenças transmissíveis;
b) Coordenar a actividade de cooperação do Instituto com outras estruturas públicas e privadas que prossigam objectivos de protecção dos direitos de crianças e jovens, designadamente comissões de protecção de menores;
c) Promover a criação e desenvolvimento de redes de cooperadores voluntários, concebendo e avaliando a aplicação de regulamentos, de orientações técnicas e instrumentos de trabalho relativos à cooperação voluntária;
d) Assegurar a sistematização actualizada dos recursos existentes na comunidade e que sejam instrumentos necessários e adequados à actividade técnico-operativa do Instituto;
e) Assegurar a articulação entre o Instituto e as competentes entidades, programas e projectos de apoio a grupos sociais específicos;
f) Desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação e cooperação entre o Instituto e entidades particulares.
4 - À Divisão de Formação (DF) compete:
a) Elaborar, coordenar e avaliar planos e programas de formação inicial e permanente do pessoal, especialmente do que exerça funções de direcção, coordenação, técnicas e de apoio geral nos serviços desconcentrados;
b) Participar na organização de estágios, com formação, para ingresso em carreiras e de cursos de formação específica para reconversão noutros fins;
c) Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional e coordenar iniciativas dos demais serviços do Instituto, designadamente através de centros de formação;
d) Assegurar a preparação e organização de cursos, seminários, conferências, colóquios, em articulação com outros serviços ou em regime de intercâmbio internacional, e preparar a participação em iniciativas estrangeiras ou internacionais;
e) Assegurar a recolha e divulgação interna de informação sobre actividades de formação desenvolvidas por outras entidades e promover a participação de pessoal do Instituto, quando se justifique;
f) Conceber e organizar programas e acções de formação e avaliação inicial do perfil e do desempenho de agentes voluntários;
g) Providenciar a elaboração e actualização de orientações relativas à actividade de formação;
h) Contribuir para a elaboração do orçamento da actividade de formação e elaborar os planos e relatórios de actividade;
i) Preparar a celebração com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, de acordos de cooperação ou contratos para a realização de programas, projectos e acções de formação.
5 - À Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica (DICT) compete:
a) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação científica e técnica e de documentação do Instituto e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais;
b) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos com interesse no âmbito das atribuições do Instituto;
c) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços do Instituto;
d) Assegurar a organização e funcionamento de um centro de documentação e respectivas unidades desconcentradas;
e) Assegurar a execução de trabalhos de desenho necessários ao funcionamento de serviços do Instituto;
f) Recolher, analisar e difundir pelos serviços centrais e desconcentrados a informação noticiosa de interesse para o Instituto;
g) Manter os funcionários informados sobre a vida e actividade do Instituto;
h) Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade do Instituto;
i) Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para o Instituto e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades.
6 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, pode ser constituída uma unidade funcional de convenções internacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/95, de 31/03

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