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  DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 323-D/2000, de 20/12
   - DL n.º 552/99, de 15/12
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 42.º
Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento
1 - Ao Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DCSEMTI) compete coordenar a actividade do Instituto na gestão técnica dos equipamentos de acolhimento, educação e formação de menores e jovens, em execução de medidas tutelares de internamento, designadamente:
a) Proceder à elaboração de estudos e de medidas legislativas que se enquadrem no âmbito das competências do Departamento;
b) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de diagnósticos sobre a situação de menores, em articulação com o DCATO;
c) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas judiciais aplicadas a menores e a executar em instituição do sistema de justiça;
d) Conceber e sistematizar modelos de orientação terapêutica e instrumentos técnicos gerais necessários à organização e funcionamento dos colégios e outros equipamentos, geridos directa ou indirectamente pelo Instituto, visando assegurar aos menores um desenvolvimento harmonioso para uma vida em responsabilidade e autonomia, em articulação com as famílias e as comunidades locais;
e) Conceber programas para enquadramento de menores que, nos equipamentos de acolhimento, apresentem problemáticas específicas, nomeadamente nos domínios da saúde mental, toxicodependência e reabilitação;
f) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas em matéria de alimentação, vestuário e calçado, saúde, higiene, actividades desportivas, recreativas e culturais;
g) Definir orientações técnicas sobre educação escolar a ser assegurada e outras actividades, designadamente de educação física e desporto, educação para as artes, organização de bibliotecas e visitas de interesse recreativo e cultural;
h) Definir orientações técnicas sobre programas e actividades de despiste e orientação vocacional, pré-aprendizagem, aprendizagem e formação profissional de menores;
i) Acompanhar a situação dos equipamentos de acolhimento, em matéria de higiene e segurança no trabalho, e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria;
j) Assegurar a articulação com outros serviços públicos nos domínios da sua competência;
l) Assegurar o funcionamento dos sistemas de execução de medidas tutelares de internamento.
2 - O DCSEMTI compreende a Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DAFMTI), à qual compete:
a) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área de competência do Departamento;
b) Conceber e coordenar o funcionamento do sistema de colocação e enquadramento de menores e definir indicadores sobre recursos para a execução de medidas tutelares de internamento;
c) Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística da actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento e proceder à análise dos dados por ele produzidos;
d) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre a actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento;
e) Contribuir, com informação e estudos de avaliação da actividade desenvolvida nos equipamentos de acolhimento de menores, para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de coordenação da actividade operativa, desenvolvimento, cooperação e gestão de recursos.
3 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1, podem ser constituídas duas unidades funcionais para a coordenação técnica e coordenação de actividades educativas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/95, de 31/03

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