DL n.º 185/93, de 22 de Maio REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 103/93, de 30/06
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 6ª versão (Lei n.º 28/2007, de 02/08) - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 28.º Atribuições da autoridade central |
À autoridade central compete, nomeadamente:
a) Exercer as funções de autoridade central prevista em convenções internacionais relativas à adopção de que Portugal seja parte;
b) Preparar acordos e protocolos em matéria de adopção internacional;
c) Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adopção internacional;
d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adopção internacional;
e) Elaborar e publicar anualmente relatório de actividades, donde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/98, de 08/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
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