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  DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2007, de 02/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores
_____________________
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 28.º
Atribuições da autoridade central
À autoridade central compete, nomeadamente:
a) Exercer as funções de autoridade central prevista em convenções internacionais relativas à adopção de que Portugal seja parte;
b) Preparar acordos e protocolos em matéria de adopção internacional;
c) Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adopção internacional;
d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adopção internacional;
e) Elaborar e publicar anualmente relatório de actividades, donde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/98, de 08/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05

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