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  DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

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     - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores
_____________________
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 28.º
Atribuições do organismo central
Ao organismo central competirá, nomeadamente:
a) Exercer as funções de autoridade central quando prevista em convenções internacionais relativas à adopção de que Portugal seja parte;
b) Preparar protocolos em matéria de adopção transnacional;
c) Acompanhar, prestar a coloboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adopção transnacional;
d) Proceder à recolha, ao tratamento e à divulgação dos dados estatísticos relativos à adopção transnacional;
e) Elaborar e publicar anualmente relatório de actividades, de onde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.

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