DL n.º 185/93, de 22 de Maio REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 103/93, de 30/06
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 6ª versão (Lei n.º 28/2007, de 02/08) - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores _____________________ |
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Artigo 26.º Acompanhamento do processo |
1 - O organismo de segurança social da área de residência do candidato deve comunicar ao Ministério Público o início do período de pré-adopção e acompanhar a situação do menor durante esse período, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
2 - A autoridade central prestará à entidade competente do país de residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação.
3 - Nas fases ulteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 20.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/98, de 08/05 - Lei n.º 31/2003, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05 -2ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05
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