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  DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

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     - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores
_____________________
  Artigo 26.º
Transmissão da candidatura
Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção transnacional, deve o organismo de segurança social transmitir a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior ao organismo central que, por sua vez, os deverá transmitir ao organismo central do Estado ou Estados de residência do adoptando.

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