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  DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2007, de 02/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores
_____________________
  Artigo 20.º
Acompanhamento e reapreciação da situação
1 - Durante o período de pré-adopção, a autoridade central acompanhará a evolução da situação, através de contactos regulares com a autoridade central do país de residência dos candidatos ou com a entidade competente para o efeito.
2 - Sempre que do acompanhamento referido no artigo anterior se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
3 - A autoridade central remeterá cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/98, de 08/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05

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