DL n.º 185/93, de 22 de Maio REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores _____________________ |
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Artigo 18.º Manifestação da vontade de adoptar |
1 - A manifestação da vontade de adoptar deve ser dirigida a um organismo de segurança social ou ao organismo central directamente pelos candidatos ou por intermédio de entidade que seja autorizada, quer em Portugal, quer no país da residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
2 - A pretensão deve ser instruída com os documentos que forem necessários à demonstração de que os candidatos reúnem os requisitos previstos no artigo anterior. |
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