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  DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

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- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2007, de 02/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores
_____________________
  Artigo 18.º
Manifestação da vontade de adoptar
1 - A manifestação da vontade de adoptar deve ser dirigida a um organismo de segurança social ou ao organismo central directamente pelos candidatos ou por intermédio de entidade que seja autorizada, quer em Portugal, quer no país da residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
2 - A pretensão deve ser instruída com os documentos que forem necessários à demonstração de que os candidatos reúnem os requisitos previstos no artigo anterior.

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