Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2007, de 02/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores
_____________________
  Artigo 17.º
Manifestação e apreciação da vontade de adoptar
1 - A manifestação da vontade de adoptar deve ser dirigida directamente à autoridade central portuguesa pela autoridade central ou outros serviços competentes do país de residência dos candidatos, ou ainda por intermédio de entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país da residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
2 - Recebida a pretensão de adoptar, a autoridade central procede à sua apreciação, no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a completá-la ou aperfeiçoá-la, e comunica a decisão à entidade que haja remetido a pretensão.
3 - A pretensão deve ser instruída com os documentos que forem necessários à demonstração de que os candidatos reúnem os requisitos previstos no artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -2ª versão: Rect. n.º 103/93, de 30/06
   -3ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa