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  DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

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     - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores
_____________________
  Artigo 9.º
Período de pré-adopção
1 - Logo que o menor fique confiado, judicial ou administrativamente, ao candidato a adoptante, deve o organismo de segurança social proceder ao acompanhamento da situação durante o período de pré-adopção não superior a um ano e obter todos os elementos indispensáveis à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
2 - O organismo de segurança social certificará a data em que o menor foi confiado ao candidato a adoptante.

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