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  DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

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     - 6ª versão (Lei n.º 28/2007, de 02/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores
_____________________
  Artigo 8.º
Recurso
1 - Da decisão que rejeite a candidatura ou não confirme a permanência do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, cabe recurso, a interpor no prazo de 14 dias, para o tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da sede do organismo de segurança social.
2 - O requerimento, acompanhado das respectivas alegações, é apresentado ao organismo que proferiu a decisão, o qual, no prazo de 14 dias, poderá repará-la ou remeter o processo ao tribunal com as observações que entender convenientes.
3 - Recebido o recurso, pode o juiz ordenar as diligências que julgue necessárias; dada vista ao Ministério Público, deve ser proferida a decisão no prazo de 14 dias.
4 - Da decisão não cabe recurso.
5 - Para o fim de interposição de recurso, pode o requerente, por si ou por mandatário judicial, examinar o processo.

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