DL n.º 185/93, de 22 de Maio REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 103/93, de 30/06
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 6ª versão (Lei n.º 28/2007, de 02/08) - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores _____________________ |
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Artigo 6.º Estudo da pretensão e decisão |
1 - Recebida a comunicação, o organismo de segurança social procede ao estudo da pretensão no prazo máximo de seis meses.
2 - O estudo da pretensão do candidato a adoptante deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
3 - Concluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão fundamentada sobre a pretensão e notifica-a ao interessado; em caso de decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme a permanência do menor a cargo, a notificação deve incluir referência à possibilidade de recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente para o efeito.
4 - O organismo de segurança social solicita, todos os 18 meses, aos candidatos a adoptantes a confirmação de que mantêm o processo de candidatura. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/98, de 08/05 - Lei n.º 31/2003, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05 -2ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05
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