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  DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2007, de 02/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores
_____________________
  Artigo 6.º
Estudo da pretensão e decisão
1 - Recebida a comunicação, o organismo de segurança social procede ao estudo da pretensão no prazo máximo de seis meses.
2 - O estudo da pretensão do candidato a adoptante deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
3 - Concluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão fundamentada sobre a pretensão e notifica-a ao interessado; em caso de decisão que rejeite a candidatura, recuse a entrega do menor ao candidato a adoptante ou não confirme a permanência do menor a cargo, a notificação deve incluir referência à possibilidade de recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente para o efeito.
4 - O organismo de segurança social solicita, todos os 18 meses, aos candidatos a adoptantes a confirmação de que mantêm o processo de candidatura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -2ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05

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