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  DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

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     - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores
_____________________
CAPÍTULO III
Intervenção dos organismos de segurança social
  Artigo 3.º
Confiança de menor
1 - O candidato a adoptante só pode tomar menor a seu cargo com vista a futura adopção mediante confiança judicial ou administrativa.
2 - A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social competente que entregue o menor ao candidato a adoptante ou confirme a permanência a seu cargo.
3 - A confiança administrativa não pode ser decidida se houver oposição de quem exerça o poder paternal ou a tutela ou de quem detenha, de direito ou de facto, a guarda do menor.
4 - A confiança administrativa não pode igualmente ser decidida nos casos em que a situação do menor é objecto de processo instaurado em tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores.
5 - O organismo de segurança social deve comunicar, em cinco dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da residência do menor a decisão e respectivos fundamentos de que resulte a confiança administrativa do menor, bem como a oposição que, nos termos do n.º 3, tenha impedido a confiança.
6 - O organismo de segurança social fará à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor, cuja confiança tenha sido pedida ou decidida, as comunicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

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