DL n.º 314/78, de 27 de Outubro ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 07 de Fevereiro de 1979! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Declaração de 07/02 de 1979 - Declaração de 14/12 de 1978
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09) - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09) - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08) - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03) - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03) - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979) - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978) - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10) | |
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SUMÁRIORevê a Organização Tutelar de Menores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 49.º (Apresentação do menor) |
1 - O menor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 13.º e na alínea a) do artigo 15.º pode ser apresentado pelos agentes da autoridade ao juiz do tribunal competente.
2 - Se, por qualquer motivo, não for possível a sua entrega imediata ao tribunal, o menor deve ser confiado à família, ao responsável pela sua educação, a instituição de assistência ou educação, ou, excepcionalmente, a corporação policial que disponha de compartimento apropriado, para ser apresentado ao tribunal, logo que cesse a causa daquela impossibilidade.
3 - No caso de ao menor ser imputado facto qualificado pela lei penal como crime, e haver fundado receio de prática de novos factos de análoga natureza, pode ainda o menor ser entregue no estabelecimento tutelar mais próximo até ser possível apresentá-lo ao juiz; na participação far-se-á, neste caso, expressa menção das razões que legitimam a entrega. |
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