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  DL n.º 199/2004, de 18 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos
_____________________

O recenseamento de imóveis da Administração Pública, determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2004, de 29 de Março, permitiu confirmar a existência de inúmeros bens imóveis do Estado e de institutos públicos sem situação registral actualizada ou em situação de omissão na respectiva matriz predial.
A regularização da situação jurídica de património imobiliário pertencente ao domínio privado do Estado, em situação de afectação ou não, e de património imobiliário próprio dos institutos públicos a ser efectuada nos termos actualmente previstos revelar-se-ia extremamente complexa e morosa, protelando injustificadamente no tempo a manutenção de um cenário perturbador da segurança do comércio jurídico e penalizador do papel exemplar que ao Estado, e também aos institutos públicos, deve caber nesta matéria.
Nestas circunstâncias, torna-se praticamente inviável a consecução, por via normal, da regularização matricial e registral de património imobiliário em posse inequívoca e manifesta do Estado e de institutos públicos, por isso se justificando a adopção de um conjunto de medidas de carácter excepcional e transitório, que se afigura imprescindível para assegurar e potenciar um acréscimo de eficácia à realização deste projecto de regularização patrimonial, que se pretende global e abrangente.
Destarte, procede-se à criação de um procedimento célere e simplificado de obtenção de um título bastante para a inscrição na matriz e no registo predial de bens imóveis omissos, sem prejuízo dos interesses atendíveis de terceiros cuja posição jurídica se encontra devidamente acautelada. Estatui-se a regra da oficiosidade para a prática dos actos necessários à regularização matricial e registral realizada ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, de forma a garantir uma maior agilidade. Todavia, não obstante a oficiosidade consagrada, caso a inscrição matricial e o registo não sejam efectuados antes do momento da alienação do bem imóvel pelo Estado ou por instituto público, determina-se que seja o primeiro adquirente a proceder à sua regularização matricial e registral, dispensando-o da inscrição prévia a favor daquelas entidades. A mesma faculdade é prevista para os bens imóveis já registados, mas sem actualização registral a favor do Estado ou do instituto público proprietário.
Paralelamente, estabelece-se no presente diploma a dispensa da apresentação de licença e de autorização administrativa, legalmente exigida em titulação de actos que envolvem a transmissão, sobretudo por adquirentes de bens imóveis ao Estado ou a institutos públicos e pelos adquirentes posteriores, da propriedade de prédios urbanos com edifícios cujas construção e utilização foram isentas de licenciamento e de autorização administrativa, por as respectivas obras terem sido promovidas pelo Estado ou por institutos públicos que, nos termos da legislação em vigor ao tempo da edificação, não estavam sujeitos a licenciamento. Naturalmente, alarga-se a dispensa de apresentação aos casos de transmissão e constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas.
Trata-se, efectivamente, de desonerar os adquirentes do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, facilitando-lhes a comprovação, designadamente nas alienações a que estes procedam, das isenções aplicadas a obras promovidas pelo Estado e por alguns institutos públicos que foram vigorando em legislação sucessivamente aprovada nesta matéria. Não está prejudicada, claro está, a aplicação do regime comum relativamente às edificações e operações urbanísticas promovidas após a aquisição do bem imóvel ao Estado ou ao instituto público.
A dispensa de apresentação de licença e de autorização administrativa é, ainda, estabelecida, transitoriamente e com as devidas adaptações, relativamente a prédios urbanos, e suas fracções autónomas, que pertenciam ao património de empresas privatizadas e reprivatizadas e que, à data da privatização ou reprivatização, não dispunham das licenças e autorizações administrativas exigíveis pela legislação aplicável.
Por último, altera-se o artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, no sentido de a isenção emolumentar de carácter conjuntural, actualmente prevista para a Direcção-Geral do Património até ao final do ano corrente, abranger toda a extensão objectiva, subjectiva e temporânea do projecto global de regularização patrimonial, que se pretende que esteja concluído o mais tardar até ao final do ano de 2008, sem prejuízo do ressarcimento do Ministério da Justiça pela perda das respectivas receitas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Titulação de bens imóveis
1 - Tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, pode a Direcção-Geral do Património proceder à elaboração de listas, a homologar por despacho do Ministro das Finanças, com a identificação de vários bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado ou ao património próprio dos institutos públicos.
2 - Das listas previstas no número anterior devem constar os elementos de identificação dos bens imóveis nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 - Se o bem imóvel for um prédio urbano ou fracção autónoma deve constar na respectiva lista a indicação de a construção e a utilização dos edifícios terem sido isentas de licenciamento ou de autorização administrativa, por as respectivas obras terem sido promovidas pelo Estado ou por instituto público beneficiário de tal isenção, nos termos da legislação aplicável em vigor no momento da edificação.
4 - Os elementos de identificação referidos nos n.os 2 e 3 são obtidos com base em informação recolhida pela Direcção-Geral do Património, designadamente na documentação em sua posse, ou obtida junto dos serviços da administração directa do Estado ou dos institutos públicos, relativamente aos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que lhes estejam afectos ou por eles sejam administrados e ainda, no caso dos institutos públicos, relativamente aos pertencentes ao seu património próprio.
5 - As listas de bens imóveis referidas no n.º 1 são publicadas na 2.ª série do Diário da República e, pelo menos, num jornal diário e num jornal semanal de grande circulação a nível nacional.
6 - Sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da propriedade, da homologação da lista pelo Ministro das Finanças pode ser apresentada reclamação pelos interessados no prazo de 30 dias a contar da última das publicações a que se refere o número anterior, tendo em vista a exclusão de determinado bem imóvel da lista definitiva a que se refere o número seguinte.
7 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior, são publicadas na 2.ª série do Diário da República listas definitivas, elaboradas e homologadas nos termos dos n.os 1 a 4, que constituem título bastante para efeitos de inscrição matricial e registral dos bens imóveis a favor do Estado ou de instituto público, nos termos dos artigos seguintes.

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