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  DL n.º 111/2005, de 08 de Julho
    REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SOCIEDADES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 99/2010, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 33/2011, de 07/03)
     - 6ª versão (DL n.º 99/2010, de 02/09)
     - 5ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 3ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 1ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
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SUMÁRIO
Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o DL n.º 322-A/2001, de 14/12
_____________________
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 17.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 10.º, 100.º, 167.º e 171.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.
4 - Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
5 - ...
a) ...
b) [Anterior alínea c).]
Artigo 100.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a notícia por ele exigida deve constar também da convocatória da assembleia publicada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º
Artigo 167.º
[...]
1 - As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
2 - ...
Artigo 171.º
[...]
1 - Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de um modo geral em toda a actividade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula nessa conservatória, o seu número de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação.
2 - ...
3 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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