Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 111/2005, de 08 de Julho
    REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SOCIEDADES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 99/2010, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 99/2010, de 02/09
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 33/2011, de 07/03)
     - 6ª versão (DL n.º 99/2010, de 02/09)
     - 5ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 3ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 1ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o DL n.º 322-A/2001, de 14/12
_____________________
  Artigo 12.º
Documentos a disponibilizar à sociedade
1 - Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:
a) Uma certidão do pacto ou acto constitutivo do registo deste último;
b) Sendo caso disso, disponibilização online das certidões de registo a que haja lugar através da atribuição do código de acesso e promoção da emissão do certificado de matrícula;
c) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
d) Caso tenha havido aquisição de marca registada, documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
3 - O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 125/2006, de 29/06
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07
   -2ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06
   -3ª versão: DL n.º 318/2007, de 26/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa