Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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Artigo 101.º Tribunal competente |
1 - Compete ao tribunal de família e menores a instrução e o julgamento do processo.
2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.
3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores. |
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