Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 26/2018, de 05 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 23/2017, de 23/05 - Lei n.º 142/2015, de 08/09 - Lei n.º 31/2003, de 22/08
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 23/2023, de 25/05) - 5ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 4ª versão (Lei n.º 23/2017, de 23/05) - 3ª versão (Lei n.º 142/2015, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 1ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) | |
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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Artigo 89.º
Consulta para fins científicos |
1 - A comissão de proteção ou o tribunal podem autorizar a consulta dos processos por instituições credenciadas no domínio científico, ficando todos aqueles que lhe tiverem acesso obrigados a dever de segredo relativamente àquilo de que tomarem conhecimento.
2 - A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de modo que torne impossível a identificação das pessoas a quem a informação disser respeito.
3 - Para fins científicos podem, com autorização da comissão restrita de proteção ou do juiz, ser publicadas peças de processos, desde que se impossibilite a identificação da criança ou jovem, seus familiares e restantes pessoas nelas referidas. |
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