Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 26/2018, de 05 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 23/2017, de 23/05 - Lei n.º 142/2015, de 08/09 - Lei n.º 31/2003, de 22/08
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 23/2023, de 25/05) - 5ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 4ª versão (Lei n.º 23/2017, de 23/05) - 3ª versão (Lei n.º 142/2015, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 1ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) | |
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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Artigo 80.º
Apensação de processos |
Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem |
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