Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 26/2018, de 05 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 23/2017, de 23/05 - Lei n.º 142/2015, de 08/09 - Lei n.º 31/2003, de 22/08
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 23/2023, de 25/05) - 5ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 4ª versão (Lei n.º 23/2017, de 23/05) - 3ª versão (Lei n.º 142/2015, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 1ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) | |
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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Artigo 76.º
Requerimento para apreciação judicial |
1 - O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem em perigo.
2 - O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de proteção indica os fundamentos da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.
3 - Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à comissão de proteção o respetivo processo.
4 - O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de proteção.
5 - O presidente da comissão de proteção é ouvido sobre o requerimento do Ministério Público. |
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