Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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Artigo 70.º Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens |
Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los ao Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores. |
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