Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Comunicações
| Artigo 64.º Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias |
1 - As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de protecção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adoptam as providências tutelares cíveis adequadas. |
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