Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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Artigo 63.º Cessação das medidas |
1 - As medidas cessam quando:
a) Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação;
b) A decisão de revisão lhes ponha termo;
c) Seja decretada a adopção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;
e) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.
2 - Após a cessação da medida aplicada em comissão de protecção, a criança, o jovem e a sua família poderão continuar a ser apoiados pela comissão, nos termos e pelo período que forem acordados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 31/2003, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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