Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2017, de 23 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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Artigo 53.º
Funcionamento das casas de acolhimento |
1 - As casas de acolhimento são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
2 - O regime de funcionamento das casas de acolhimento é definido em diploma próprio.
3 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança podem visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da casa, salvo decisão judicial em contrário.
4 - Na falta ou ausência de idoneidade das pessoas a que se reporta o número anterior e nas condições ali referidas, o tribunal ou a comissão de proteção podem autorizar outros adultos idóneos, de referência afetiva para a criança, a visitarem-na. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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