Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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Artigo 50.º Modalidades de acolhimento em instituição |
1 - O acolhimento em instituição pode ser de curta duração ou prolongado.
2 - O acolhimento de curta duração tem lugar em casa de acolhimento temporário por prazo não superior a seis meses.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser excedido quando, por razões justificadas, seja previsível o retorno à família ou enquanto se procede ao diagnóstico da respectiva situação e à definição do encaminhamento subsequente.
4 - O acolhimento prolongado tem lugar em lar de infância e juventude e destina-se à criança ou ao jovem quando as circunstâncias do caso aconselhem um acolhimento de duração superior a seis meses. |
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