Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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Artigo 48.º Modalidades de acolhimento familiar |
1 - O acolhimento familiar é de curta duração ou prolongado.
2 - O acolhimento de curta duração tem lugar quando seja previsível o retorno da criança ou do jovem à família natural em prazo não superior a seis meses.
3 - O acolhimento prolongado tem lugar nos casos em que, sendo previsível o retorno à família natural, circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam um acolhimento de maior duração. |
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