Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
|
Artigo 26.º Duração do mandato |
1 - Os membros da comissão de protecção são designados por um período de dois anos, renovável.
2 - O exercício de funções na comissão de protecção não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos. |
|
|
|
|
|
|