Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
|
Artigo 21.º Competência da comissão restrita |
1 - À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo.
2 - Compete designadamente à comissão restrita:
a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;
b) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;
c) Proceder à instrução dos processos;
d) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção;
g) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes. |
|
|
|
|
|
|