Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Competências, composição e funcionamento
| Artigo 15.º Competência territorial |
1 - As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.
2 - Nos municípios com maior número de habitantes, podem ser criadas, quando se justifique, mais de uma comissão de protecção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir na portaria de instalação. |
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