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  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro
    LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 23/2023, de 25/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 23/2017, de 23/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 142/2015, de 08/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09)
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SUMÁRIO
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 11.º
Intervenção judicial
A intervenção judicial tem lugar quando:
a) Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de promoção e protecção adequada;
b) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de protecção ou quando o acordo de promoção de direitos e de protecção seja reiteradamente não cumprido;
c) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de protecção, nos termos do artigo 10.º;
d) A comissão de protecção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade;
e) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de protecção não tenha sido proferida qualquer decisão;
f) O Ministério Público considere que a decisão da comissão de protecção é ilegal ou inadequada à promoção dos direitos ou à protecção da criança ou do jovem;
g) O tribunal decida a apensação do processo da comissão de protecção ao processo judicial, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

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