DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
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SECÇÃO VII
Medidas de contenção
| Artigo 89.º Medidas de contenção |
O recurso a medidas de contenção em centro educativo rege-se pelo disposto nos artigos 178.º a 184.º da Lei Tutelar Educativa e pelos artigos seguintes do presente Regulamento. |
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Artigo 90.º Contenção física pessoal |
1 - A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização e eventual remoção do educando.
2 - O pessoal do centro educativo deve possuir formação adequada na utilização de técnicas de imobilização por forma a evitar lesões ao educando por uso excessivo ou inadequado da força física.
3 - Após a imobilização ou remoção do educando, deve ter lugar uma intervenção pedagógica, no sentido de o fazer reflectir sobre as causas que levaram à sua contenção física, relembrando-lhe os deveres a que está sujeito e as consequências do seu incumprimento. |
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Artigo 91.º Isolamento cautelar |
A intervenção pedagógica referida no n.º 3 do artigo anterior deve igualmente ter lugar no caso de isolamento cautelar para além de o educando dever ser observado por especialista em psicologia do centro, com recurso, se necessário, a médico de clínica geral ou psiquiatra, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do educando. |
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CAPÍTULO III
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Princípios gerais
| Artigo 92.º Normas aplicáveis |
Ao regime disciplinar dos centros educativos aplica-se o disposto nos artigos 185.º a 205.º da Lei Tutelar Educativa, bem como as disposições constantes do presente capítulo. |
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Artigo 93.º Prioridade da intervenção educativa |
O projecto de intervenção educativa de cada centro deve estruturar-se de modo a privilegiar actuações pedagógicas que visem a prevenção de comportamentos desajustados susceptíveis de integrar o conceito de infracção, nomeadamente através de respostas educativas integradas no sistema faseado e progressivo da intervenção, constituindo os reforços positivos e negativos os meios de regulação normal da vivência em internato. |
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Artigo 94.º Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares |
O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos educandos que constituam infracções disciplinares, só sendo aplicáveis quando as actuações previstas no artigo anterior não se revelem possíveis e adequadas ou não sejam voluntariamente aceites pelo educando. |
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Artigo 95.º Conceito de infracção |
Constitui infracção a violação pelo educando dos deveres e das regras a que está sujeito durante o internamento previstos na Lei Tutelar Educativa, no presente Regulamento e no regulamento interno de cada centro educativo. |
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Artigo 96.º Classificação das infracções |
1 - As infracções previstas no artigo anterior classificam-se em típicas e atípicas.
2 - São infracções típicas apenas os comportamentos descritos como infracção disciplinar na Lei Tutelar Educativa, as quais se classificam em leves, graves e muito graves.
3 - São infracções atípicas os comportamentos que violem a lei ou os regulamentos e que não estejam abrangidos no elenco das infracções disciplinares constantes da Lei Tutelar Educativa. |
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Artigo 97.º Infracções atípicas |
1 - As infracções atípicas são corrigidas mediante métodos educativos oportunos e exequíveis, não lesivos dos direitos dos educandos, nomeadamente os previstos no artigo 92.º do presente Regulamento.
2 - Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei. |
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Artigo 98.º Deveres especiais do pessoal dos centros educativos |
1 - Qualquer elemento do pessoal do centro educativo tem o dever de obstar, por si mesmo ou em colaboração com outro, e pelos meios lícitos que estiverem ao seu alcance, ainda que se encontre fora do seu horário de trabalho, a prática de infracção disciplinar por parte de qualquer educando.
2 - Qualquer elemento do pessoal do centro educativo tem o dever de participar ao director infracção disciplinar por si directamente constatada ou da qual tenha conhecimento ainda que se encontre fora do seu horário de trabalho. |
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SECÇÃO II
Medidas disciplinares
| Artigo 99.º Tipicidade e objectivo das medidas disciplinares |
As medidas disciplinares aplicáveis são apenas as previstas no artigo 194.º da Lei Tutelar Educativa, constituem a reacção mais grave do centro educativo a condutas tipificadas como infracção disciplinar e visam incutir no educando o respeito pelos valores que inspiram os deveres ou regras violadas e a sua motivação, para a não repetição de tais condutas. |
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