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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
    LEI TUTELAR EDUCATIVA

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 215.º
Acesso à informação
Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas:
a) O titular dos dados e o seu defensor;
b) Os pais do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos;
c) Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste;
d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para a instrução de processo tutelar educativo;
e) Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual do menor;
f) As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

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