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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
    LEI TUTELAR EDUCATIVA

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
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  Artigo 144.º
Centros educativos
1 - Os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social.
2 - A intervenção em centro educativo obedece a regulamento geral e a orientações pedagógicas estabelecidas para todos os centros educativos, com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa.
3 - Dentro dos limites referidos no número anterior, a intervenção orienta-se, em geral, pelo projecto de intervenção educativa do centro e, em especial, pelo projecto educativo pessoal do menor.
4 - A criação, a organização e a competência dos órgãos dos centros educativos e seu funcionamento, bem como o regulamento geral e a regulamentação do regime disciplinar dos centros educativos, constam de legislação própria.

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